Letícia Franco Maculan Assumpção

09/09/2021

Territorialidade e ato notarial eletrônico

1        A Pandemia, o E-Notariado e o Provimento CNJ 100/2020 A pandemia do COVID-19[1], causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, menosprezou fronteiras e soberanias, invadiu a história contemporânea, […]
08/09/2021

A justa causa como requisito da usucapião extrajudicial

O Provimento nº 65, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1], trouxe para a usucapião extrajudicial a exigência de comprovação da existência de uma justa causa, ou seja, de um óbice para a transferência da propriedade pelos meios comuns, ficando demonstrado que a usucapião somente pode ser utilizada quando não houver possibilidade de lavratura de escritura pública ou mesmo de inventário judicial para a aquisição da propriedade. O artigo13, § 2º, do Provimento assim dispõe:
08/09/2021

O ISSQN e os serviços notariais e de registro: de acordo com o CPC, com a jurisprudência atual, apresentando análise da questão do repasse ao usuário dos serviços

Após a declaração de constitucionalidade da Lei Complementar nº 116/2003 pelo STF, no julgamento da ADI 3089, os Municípios começaram a se mobilizar para exigir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN de notários e registradores. Tal cobrança, no entanto, envolve a discussão de diversas questões que não devem ficar sem resposta.
08/09/2021

A eutanásia e as diretrizes antecipadas de vontade em Portugal

A eutanásia, o envelhecimento da população e as controvérsias envolvendo a medicina
08/09/2021

Do descabimento da exigência da comprovação do pagamento do ITBI antes do registro imobiliário

O presente trabalho visa a analisar o descabimento da exigência da comprovação do pagamento do ITBI previamente ao registro imobiliário, por atentar contra a propriedade privada e os princípios do Direito Tributário. Para tanto, valeu-se de ensinamentos doutrinários e decisões judiciais e administrativas do Poder Judiciário, bem como da análise de leis municipais. Ao final, defende-se que a exigência de pagamento de um tributo (ITBI) previamente à ocorrência de seu fato gerador (registro imobiliário) não pode prosperar, sugerindo os autores que haja modificação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos Tribunais de Justiça Estaduais no sentido de se explicitar a desnecessidade e mesmo a impossibilidade de tabeliães e registradores serem obrigados a exigir a comprovação do pagamento no momento da lavratura da escritura pública ou do efetivo registro imobiliário, sem que haja possibilidade de responsabilidade de acordo como Código Tributário Nacional.Para que efetivamente possam desempenhar seu papel de segurança jurídica quanto aos imóveis no Brasil, os Registros de Imóveis devem concentrar as informações relativas a transferências imobiliárias, não se justificando que seja dificultado o acesso ao fólio registral por exigência de recolhimento de imposto cujo fato gerador ainda não ocorreu, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
07/06/2021

A possibilidade de reconhecimento de paternidade pelo pai biológico quando já consta nome de pai no registro

Há interessante questão relativa à aplicação do Provimento nº 16 e do Provimento nº 63, ambos do CNJ. Como proceder quando já há pai registral, mas esse pai não é o pai biológico e, posteriormente, é solicitada ao Registrador Civil a inclusão do pai biológico no registro? O Supremo Tribunal Federal já definiu a possibilidade da multiparentalidade e a viabilidade de inclusão do nome do pai biológico, mesmo já havendo pai registral. Como deve o Oficial proceder?
14/02/2021

Renúncia à propriedade imobiliária

Autor(a):Paulo Henrique Gonçalves Pires
24/10/2020

A atuação preventiva dos oficiais de registro na proteção da personalidade e da dignidade da pessoa humana

Este artigo examina o tratamento jurídico dado ao nome das pessoas na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras e a importância da atuação preventiva dos registradores para evitar o constrangimento dos indivíduos cujos nomes eles registram. Aborda-se a relevância do nome na vida social, discutindo-se o princípio da imutabilidade do prenome em face dos direitos à personalidade e à dignidade da pessoa humana. Examinam-se diversos tipos de fatores relativos ao nome que podem causar problemas ao indivíduo, como prenomes que o exponham ao ridículo, cacofonia entre prenome e sobrenome e homonímia, concluindo-se, por fim, pela necessidade de uma atuação cautelosa dos notários no registro do nascimento, para assegurar à criança um nome digno, evitando assim a necessidade de sua alteração por via judicial.
06/03/2020

Ganho de capital e imposto de renda esclarecimento aos usuários dos serviços de inventário, de divórcio, de compra e venda, de doação

Ganho de Capital é o fato que ocorre quando determinado BEM for vendido, doado ou transferido por valor superior ao preço de custo. A diferença positiva […]
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