TRANSPARÊNCIA: ESCLARECIMENTO SOBRE OS EMOLUMENTOS

Os emolumentos não se confundem com a remuneração recebida por servidores públicos. A remuneração que consta em um contracheque é exclusiva do servidor público: ele faz com sua remuneração o que quiser.

Já para notários e registradores a situação é totalmente diversa. Isso porque, com o valor dos emolumentos, o titular de um serviço de notas ou de registros deverá arcar com diversas obrigações, dentre elas: pagamento dos salários dos empregados e demais verbas oriundas da relação de emprego (INSS, FGTS, vale transporte, etc) de impostos, taxas e contribuições devidos à União, Estados e Municípios; de aluguel do local onde funciona o serviço; de aluguel de máquinas e equipamentos de provisões para troca de computadores e outros equipamentos; seguros em geral; cursos para atualização própria e de seus empregados; aquisição de papel de segurança; pagamento de outras empresas, como de limpeza, de segurança da informação, de serviços contábeis ou advocatícios, entre outros gastos necessários ao desenvolvimento da atividade.

Somente o que sobrar – se sobrar, pois há muitos casos em que os custos são superiores ao valor dos emolumentos devidos no mês – é que ficará para o notário ou registrador utilizar para a própria subsistência. Não há garantia de um valor mensal que caberá para o notário ou o registrador: por isso a importância da gestão do cartório, bem como das provisões para meses em que os serviços normalmente diminuem ou para situações excepcionais, como a pandemia da COVID-19, ou outros problemas possíveis, como inundações ou outras calamidades públicas.

Importante esclarecer que, em Minas Gerais, no valor total cobrado pela prática dos atos notariais e de registro, além dos emolumentos, estão embutidos, ainda, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária (de percentual variável, podendo chegar a 50% do valor do custo final do ato, valor que cabe ao Poder Judiciária do Estado de MG e é regido pela Lei Estadual nº 15.424/2004) e o valor relativo à compensação pela prática de atos gratuitos(5,66% do valor dos emolumentos recebidos pelos notários ou registradores, também regido pela Lei Estadual nº 15.424/2004).

Por isso, Walter Ceneviva ensina que não é correto afirmar que os emolumentos constituem “remuneração” dos titulares. Os emolumentos constituem a verba necessária para o suporte econômico-financeiro para o exercício de suas funções e para a cobertura de suas despesas. (CENEVIVA, 2008, p. 33-34)

CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 707p.

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