– 822.207 divórcios no Brasil e 92.107 divórcio em Minas Gerais
– 52.168 separações no Brasil e 6.779 separações em Minas Gerais
– 1.8 milhões de inventários no Brasil e 208.696 inventários em Minas Gerais
Segue o link da Cartilha da Anoreg, com os dados: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2021/12/Anoreg_BR-Cart%C3%B3rios-em-N%C3%BAmeros-2021-3%C2%AA-Edi%C3%A7%C3%A3o.pdf
_______________________________________________________________
A) DESJUDICIALIZAÇÃO = TENDÊNCIA = JUSTIÇA MULTIPORTAS
– A LEI 11441/2007 INOVOU NOS ATOS DE NOTAS
REQUISITOS: – partes capazes e filhos capazes
possível emancipar o filho maior de 16
anos para viabilizar (Res. 35 CNJ)
– inexistência de lide
– inexistência de testamento
(MAS ISSO MUDOU? – na Lei não, mas jurisprudência sim)
– O CPC – Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
B) INVENTÁRIO COM TESTAMENTO
Processo: REsp 1.808.767 – STJ admite inventário extrajudicial mesmo com testamento – outubro/2019
– 4ª Turma do STJ decidiu que um inventário pode transcorrer por via extrajudicial mesmo quando houver testamento.
– relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os interessados são maiores de idade, capazes, estão em plena concordância e devidamente acompanhados por advogados. A turma foi unânime ao acompanhar o voto do relator.
COMO FAZER NA PRÁTICA? Abrir o testamento e em seguida pode trazer para a via extrajudicial.
C) INVENTÁRIO COM MENOR
=> Letícia entende que até poderia ser diferente a partilha, desde que o Ministério Público aprovasse.
C.1) INVENTÁRIO E DIVÓRCIO COM INCAPAZ – PROVIMENTO ESTADUAL – MATO GROSSO – Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 – Altera o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal – 21 de junho de 2022
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) publicou o Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022, que altera o artigo 340 do Código de Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE). O dispositivo versa sobre a escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal.
A partir de agora, a redação passa a ser:
“Art.340 ……………………………………………………….
1º As escrituras públicas previstas no caput deste artigo não necessitam da homologação de autoridade judiciária e deverão ser levadas diretamente pelas partes aos serviços competentes para averbação ou registro, conforme o caso, sem necessidade de processo judicial, salvo os casos de inventário e partilha em que haja interessado incapaz, caso em que deverá seguir o procedimento previsto no §5º. (NR)
2º ………………………………………………………………
3º A escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável não se realizará em cartório quando haja filho menor de idade ou incapaz e nas hipóteses de sucessão causa mortis nos casos de testamento válido, ressalvada a disposição do parágrafo único do art. 358 desta norma. (NR)
4º…………………………………………………………………
5º Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público. (NR)
6º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado perante o Juízo competente em simples e desburocratizado pedido providências em que será distribuído sob a classe processual de “Outros Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária” (Cod.1294), com assunto Direito Civil – Sucessões (Cod. 7673) mediante provocação do Tabelião de Notas da serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial, sem a incidência de custas processuais e sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos, salvo gratuidade prevista no art. 6º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. (NR)
7º A versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação do Juízo competente, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no § 3º deste artigo. (NR)
8º Na hipótese do § 5º, caso o tabelião se recuse a lavrar a escritura nos termos propostos pelas partes ou se o Ministério Público ou terceiro a impugnarem, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do Juiz competente. (NR)
9º O Juízo competente para apreciar o procedimento previsto no § 2º será aquele situado na comarca em que a serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial esteja vinculada, respeitando as regras de organização judiciária estabelecida no COJE/MT. (NR)
10 O procedimento previsto no § 5º é estendido aos casos das sobrepartilhas extrajudiciais em que haja interessado incapaz. (NR)”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Corregedor Geral da Justiça
D) A RESOLUÇÃO 35/CNJ E O INVENTARIANTE – nova redação em abril/2022
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)
D.1) O INVENTARIANTE E A 1ª JORNADA DO CJF – ENUNCIADO 48 – O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.
D.2) RECOMENDAÇÃO CNB/MG E ENUNCIADO COLÉGIO REGISTRAL MG- INVENTARIANTE – FORMALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES (Aprovado em conjunto com o CORI/MG)
D.2.1) DECISÕES DE SP QUE JUSTIFICAM O ENUNCIADO
D.2.1.1- 24 de abril de 2012 – 1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Inventário e Partilha. Cumprimento de obrigações do Espólio. Alvará. Desnecessidade. O consenso dos herdeiros substitui a autorização judicial. Do contrário, esvaziaria o intuito da lei de desburocratizar o procedimento. Porém, deve haver a indicação do compromissário comprador no ato. A manutenção da negativa do registro – nesse ponto – acarreta a procedência da dúvida, que não comporta procedência ou improcedência parcial. Dúvida procedente.
Proc. nº 0011976-78.2012.8.26.0100 – CP 95 – Dúvida – Suscitante: 14º Registro de Imóveis – Suscitado: Mauricio Leite Mirabetti – Sentença de fls. 46/49:
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro de escritura pública lavrada em dezembro de 2011, no 14º Tabelião de Notas desta Capital, por meio da qual o suscitado adquiriu do espólio de Walter Baldini o imóvel matriculado sob nº 190.040.
Sustentou o Oficial que o registro não pôde ser efetuado em razão da falta de alvará judicial autorizando o espólio a vender o imóvel, visto que o inventário e a partilha do acervo hereditário do vendedor foram feitos por meio de escritura pública. Disse o Oficial, ainda, que a escritura pública de inventário e partilha não menciona a quem o imóvel foi compromissado.
O suscitado Maurício Leite Mirabetti impugnou a dúvida (fls. 36/41).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 43/44).
É o relatório. Decido.
A dúvida é procedente, mas não por todos os motivos sustentados pelo Registrador. Com efeito, o item 102 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: 102. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Esse representante do espólio, cuja nomeação é obrigatória, tem entre suas incumbências a de outorgar escritura de venda e compra em favor de compromissário comprador que, tendo quitado integralmente o preço, firmou o respectivo contrato com o falecido. Essa é justamente a hipótese dos autos. Desnecessário, no caso, a obtenção de alvará judicial para a lavratura da escritura por parte do representante do espólio. Isso porque a nomeação feita no momento da lavratura da escritura de inventário e partilha, que pressupõe consenso dos herdeiros (art. 982 do Código de Processo Civil), substitui a autorização judicial.
A intenção do legislador, ao criar a figura do inventário extrajudicial, foi justamente facilitar e agilizar o procedimento de transferência do patrimônio em razão da morte. Todavia, caso o alvará seja exigido para a realização de qualquer ato por parte do representante do espólio escolhido consensualmente no momento da lavratura da escritura de inventário, o escopo de desburocratizar o procedimento não será alcançado.
Neste sentido, a doutrina: Porém, também poderá acontecer de ter o autor da herança deixado apenas obrigações a serem cumpridas, como, por exemplo, a outorga de escritura de venda e compra, cujo preço já foi integralmente pago quando do compromisso particular anteriormente firmado pelo falecido. Em situações como esta, mostra-se indispensável a indicação de um inventariante que, em nosso sentir, pode ser realizado através do procedimento extrajudicial, muito mais simples, e ágil. Neste caso, os interessados nomearão, na própria escritura pública uma pessoa que ficará responsável pelo cumprimento dessas obrigações (in Escrituras Públicas: Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais / Francisco José Cahali, Antônio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 99).
Desse modo, não se sustenta a recusa do registro da escritura de compra e venda acostada a fls. 8/9, em razão de o representante do espólio vendedor ter sido indicado em inventário extrajudicial e não ter sido apresentado alvará judicial (fls. 8 e 20).
No entanto, há outro motivo, também notado pelo Oficial, que impede o registro do título. Com efeito, o item 4 da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Walter Baldini (fls. 18, verso) faz referência à celebração do compromisso de compra e venda por parte do falecido; descreve o imóvel negociado; e estabelece a obrigação do representante do espólio de outorgar a escritura. Não há menção, todavia, à pessoa que celebrou o contrato de compromisso de compra e venda com o falecido e que, por esse motivo, figuraria na futura escritura de compra e venda como comprador. Entendo que o nome da pessoa que futuramente receberá o domínio do imóvel compromissado é informação essencial, que deve constar na escritura de inventário, de modo a comprovar a anuência de todos os herdeiros.
Caso contrário, o representante do espólio receberia verdadeiro cheque em branco, que lhe daria a possibilidade de outorgar a escritura de compra e venda em favor de quem bem entendesse.
Dessa maneira, resta ao suscitado providenciar a rerratificação da escritura de inventário e partilha, a fim de que seu nome conste como compromissário comprador do instrumento celebrado pelo falecido em março de 2008 (fls. 18, verso).
Por fim, a manutenção da negativa do registro acarreta a procedência da dúvida, que não comporta procedência ou improcedência parcial.
Ante o exposto, pelos motivos acima expostos, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Maurício Leite Mirabetti.
Oportunamente cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 11 de abril de 2012.
Carlos Henrique André Lisboa – Juiz de Direito
(D.J.E. de 23.04.2012)
– D.2.1.1- Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça – Despachos/Pareceres/Decisões 22862201/2015 – Processo judicial: Acórdão – DJ nº 0000228-62.2014.8.26.0073 – Apelação Cível – Data inclusão: 10/03/2015 – ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000228-62.2014.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante HAILTON RIBEIRO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE AVARÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FLS. 07/11, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.
ELLIOT AKEL – RELATOR
Apelação Cível nº 0000228-62.2014.8.26.0073 – Apelante: Hailton Ribeiro da Silva – Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré – Voto nº 34.179: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA PELO FALECIDO – EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A OUTORGA – DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA EM QUE SE NOMEOU PESSOA COM PODERES DE INVENTARIANTE PARA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES PENDENTES DO DE CUJUS – RECURSO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por Hailton Ribeiro da Silva objetivando a reforma da r. decisão de fls. 133/134, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré referente à escritura de compra e venda pela qual Moises Skitnevsky adquire de Newton Ribeiro da Silva, Espólio de Enio Ribeiro da Silva, Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva, Hailton Ribeiro da Silva, Maria Clarice Ribeiro da Silva e José Antonio Monteiro Pasquale o imóvel descrito na matrícula nº 3.708, daquela Serventia de Imóveis.
Sustenta, o apelante, que a escritura pública de retificação e ratificação de inventário que outorga poderes ao inventariante para lavrar a escritura pública definitiva decorrente de promessa de compra e venda não caracteriza retificação da partilha judicial, mas mera inclusão de obligatio faciendi do Espólio, que não constou do inventário judicial. Afirma ser desnecessário alvará judicial do juízo do inventário para a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e que, se ao tabelião é permitido fazer o mais (lavrar escritura de sobrepartilha), pode ele lavrar as escrituras definitivas de compra e venda em cumprimento a compromissos (quitados) celebrados em vida pelo “de cujus”. Relata não fazer sentido a reabertura do inventário judicial para cumprimento de obrigações que não foram transmitidas aos herdeiros porque o “de cujus” recebeu todas as quantias em vida, cabendo aos sucessores apenas a execução de atos não cumpridos. Aduz que os bens comprometidos à venda pelo falecido, cujos preços já estão pagos, não são direitos que compõem o acervo a ser partilhado, mas meras obrigações que precisam ser cumpridas pelos sucessores.
Contrarrazões às fls. 162.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso por entender que: a) a emenda da partilha deve ser feita nos mesmos autos do inventário (CC 1028); b) não se trata de sobrepartilha porque não há acréscimo de bens ou direitos ao inventário; e c) é inviável retificar partilha judicial por meio de escritura pública (fls. 171/173).
É o relatório.
Foi apresentada a registro e qualificada negativamente pelo Oficial de Registro de Imóveis de Avaré a escritura pública de venda e compra de fls. 07/11 por meio da qual o imóvel descrito na matrícula nº 3.708, daquela Serventia de Imóveis, foi alienado a Moises Skitnevsky por: 1) Newton Ribeiro da Silva e esposa Ieda Ambrogi Ribeiro da Silva representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 2) Espólio de Enio Ribeiro da Silva, tendo como inventariante Enio Ribeiro da Silva Junior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 3) Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva, tendo como inventariante Enio Ribeiro da Silva Junior, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 4) Hailton Ribeiro da Silva e esposa Estela Maria Moraes Pauli Ribeiro da Silva, representados por Hailton Ribeiro da Silva Filho; 5) Maria Clarice Ribeiro da Silva, casada com Marcel Cortez Alves, representada por Hailton Ribeiro da Silva Filho e 6) José Antonio Monteiro Pasquale, casado com Rosemary Pigatto Pasquale, representado por Hailton Ribeiro da Silva Filho (fls. 07/11).
Na qualificação do vendedor “Espólio de Enio Ribeiro da Silva”, constou a observação de que o espólio estava, por força da escritura de retificação e ratificação de inventário lavrada em 18.09.13, autorizado a promover a venda do imóvel em cumprimento ao compromisso de compra e venda quitado antes do falecimento do “de cujus” (fl. 07).
Na escritura de retificação e ratificação do inventário dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva (fls. 32/35), na qual consta a autorização para o espólio alienar o imóvel, constam como outorgantes e reciprocamente outorgados os herdeiros-filhos (Enio Ribeiro da Silva Junior, Maristela do Valle Ribeiro da Silva, Luciana do Valle Ribeiro da Silva) e o Espólio de Maria Lúcia do Valle Ribeiro da Silva (viúva meeira).
Por meio dela, Enio Ribeiro da Silva Junior – que foi o inventariante nos autos do inventário judicial nº 011.01.021139-0, da 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros – foi nomeado com poderes de inventariante referente ao Espólio de Enio Ribeiro da Silva.
O registrador, ao recusar o registro, sustentou que a venda de referidos lotes, em especial o constante da escritura de compra e venda, depende da expedição de alvará judicial nos autos do inventário e, ainda, do reconhecimento da não incidência de imposto de transmissão causa mortis pelo Fisco. Ainda, que a autorização de outorga da escritura de compra e venda foi genérica, não identifica nem especializa os imóveis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro “cheque em branco” em favor do administrador do espólio, que poderá vender qualquer lote sem ter de provar que o imóvel foi alienado e quitado antes do falecimento dos proprietários (fl. 36).
A Lei nº 11.441/07 introduziu em nosso ordenamento jurídico o inventário extrajudicial, autorizando-o quando todos os envolvidos são capazes e estiverem em consenso:
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Art. 982, do CPC).
Trata-se de faculdade concedida aos herdeiros e não obrigação, de modo que, em qualquer caso, sempre será possível a opção pela via judicial.
Contudo, uma vez escolhida a via judicial e ultimados os seus termos com a expedição do respectivo formal de partilha, os pontos decididos no âmbito do inventário judicial não mais poderão ser modificados, revistos ou “redecididos” na esfera extrajudicial. Assim, por exemplo, se o MM. Juiz do inventário decidiu que determinada pessoa é herdeira e não meeira, não há como modificar este ponto por meio de escritura.
A opção pelo inventário judicial não obsta a realização de eventual sobrepartilha por escritura pública. Nesse sentido, o art. 25[1], da Resolução nº 35, do CNJ, e o item 121, do Capítulo XIV, da Corregedoria Geral da Justiça:
É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. (item 121, do Capítulo XIV, das NSCGJ).
O caso em exame, porém, não trata de sobrepartilha, pois inexistem bens supervenientes a serem partilhados entre os herdeiros.
Também não cuida de retificação do inventário judicial porque não se quer modificar questão nele decidida.
A hipótese é de transferência definitiva a terceiro (não herdeiro) de imóvel que não entrou no inventário judicial por ser objeto de promessa de compra e venda firmada ainda em vida por dois dos alienantes na década 70 e integralmente paga antes dos óbitos destes.
Essa transferência definitiva foi instrumentalizada por meio da escritura pública de compra e venda fls. 07/11, mas foi recusada pelo registrador, que entende que o título deveria estar acompanhado de alvará judicial do juízo do inventário dos bens deixados por Enio Ribeiro da Silva autorizando a outorga de referida escritura.
Trata-se de exigência que, a despeito do zelo do registrador, não procede.
Antes da chegada do inventário extrajudicial (Lei nº 11.441/07), não havia opção: o inventário e todas as providências relativas aos bens e obrigações (ativas ou passivas) do espólio tinham de passar pelo crivo do juízo do inventário. Assim, se os herdeiros quisessem, por exemplo, alienar determinado imóvel do falecido antes da partilha, tinham de requerer a expedição de alvará daquele juízo.
Contudo, a superveniência do inventário extrajudicial modificou esse cenário.
Se todos forem capazes, estiverem de acordo e não houver testamento, podem optar pela lavratura de escritura pública de inventário e partilha, na qual, além da divisão dos quinhões aos herdeiros, pode-se deliberar sobre as dívidas e obrigações pendentes do falecido, as quais serão cumpridas por pessoa com poderes de inventariante nomeada pelos herdeiros.
É o que diz o item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ:
105. É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a partilha dos bens deixados pelo de cujus já foi objeto do processo de inventário judicial. Contudo, nele não se discutiu a respeito da obrigação de fazer do falecido de lavrar as escrituras públicas definitivas de compra e venda dos imóveis do loteamento “Enseada Azul”.
Resolveram os herdeiros, então, deliberar sobre essa questão por meio da escritura pública de retificação e ratificação de inventário relativo ao espólio de Enio Ribeiro da Silva (fls. 32/35), cujo item “5.1” traz a informação de que as obrigações a serem cumpridas pelo inventariante, em especial em relação ao loteamento “Enseada Azul”, não foram tratadas no inventário judicial. E, como os lotes compromissados à venda já foram todos pagos entre 1970 e 1980, os herdeiros filhos autorizam o inventariante Enio Ribeiro da Silva Junior a outorgar as escrituras de venda e compra definitivas em favor dos compromissários compradores.
É certo que os herdeiros podem requerer a expedição de alvará ao juízo do inventário para o cumprimento de obrigação assumida em vida pelo de cujus. Contudo, desde que presentes os requisitos do art. 982, do Código de Processo Civil, também podem lavrar escritura para mesma finalidade.
Assim, se os herdeiros lavraram escritura pública em que nomearam pessoa com poderes de inventariante (Enio Ribeiro da Silva Junior) para outorgar as escrituras definitivas de venda e compra em favor dos compromissários compradores, a apresentação de alvará judicial para o mesmo fim passou a ser prescindível.
Ao contrário do que possa parecer, inexiste vinculação ou prevenção do juízo do inventário para decidir sobre esta questão. Como visto, o imóvel objeto da escritura pública de compra e venda não foi objeto do inventário judicial, não há incapazes envolvidos e todos herdeiros estão de pleno acordo com a nomeação de pessoa com poderes de inventariante para outorgar a escritura definitiva do imóvel.
Inexiste, portanto, questão que tenha de passar pelo crivo do Poder Judiciário, com a movimentação desnecessária da máquina administrativa em busca de medida que pode – e no caso já foi – alcançada na via extrajudicial.
Destaque-se, a propósito, que o item 105.1, do Capítulo XIV, das NSCGJ, permite a lavratura de escritura autônoma de nomeação de inventariante:
A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário.
E foi exatamente o que a escritura de fls. 32/35, a despeito de alguma imprecisão na nomenclatura – pois não está retificando o inventário judicial -, fez ao indicar, no item 5.1, um inventariante para cumprir os compromissos de compra e venda dos lotes já pagos integralmente pelos compradores antes do falecimento do autor da herança.
Assim, exigir alvará judicial que autorize a lavratura de escritura definitiva de venda do imóvel na hipótese em exame implicaria inegável afronta ao espírito da Lei nº 11.441/07, cuja finalidade foi justamente desjudicializar questões que prescindem da apreciação do Estado-Juiz.
Essa ratio do legislador foi destacada em precedente da 1ª Vara de Registros Públicos citado pelo suscitado. Nele, ao contrário do que ocorre aqui, o inventário era extrajudicial e a respectiva escritura já concedia ao inventariante poderes para outorgar a escritura definitiva de imóvel compromissado à venda e pago ainda em vida com o falecido. O registrador, porém, solicitou a apresentação de alvará judicial, o que foi afastado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, Carlos Henrique André Lisboa, ao argumento de que:
A intenção do legislador, ao criar a figura do inventário extrajudicial, foi justamente facilitar a agilizar o procedimento de transferência do patrimônio em razão da morte. Todavia, caso o alvará seja exigido para a realização de qualquer ato por parte do representante do espólio escolhido consensualmente no momento da lavratura da escritura de inventário, o escopo de desburocratizar o procedimento não será alcançado (Processo nº 0011976-78.2012.8.26.0100).
A r. decisão ainda cita doutrina[2] que, ao analisar a hipótese de o autor da herança ter deixado apenas obrigações a cumprir (como a outorga de escritura de compra e compra com preço já integralmente pago quando do compromisso firmado pelo falecido), conclui ser possível a realização do procedimento extrajudicial mediante a nomeação de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessas obrigações.
A mesma lógica se aplica aqui. Se é possível lavrar escritura dispondo sobre o mais (partilha e cumprimento de obrigações), também é permitido lavrar escritura com o menos (apenas para cumprir obrigações) quando tais fatos não colidirem com o que se decidiu no âmbito do inventário judicial.
Assim, o fato de a partilha dos bens ter se dado por meio de inventário judicial não obsta que se lavre escritura autônoma para cumprimento de obrigações pendentes do falecido que não foram objeto de deliberação no procedimento judicial.
No que diz respeito às considerações do registrador de que a autorização de outorga da escritura de compra e venda foi genérica, não identifica nem especializa os imóveis nem os adquirentes deles, constituindo verdadeiro “cheque em branco” em favor do administrador do espólio, que poderá vender qualquer lote sem ter de provar que o imóvel foi alienado e quitado antes do falecimento dos proprietários, cabem algumas observações.
Refoge à qualificação do registrador indagar se o título constitui “cheque em branco” em favor do administrador do espólio por se tratar de aspecto intrínseco.
No que diz respeito à identificação dos imóveis que poderão ser alienados pelo inventariante, observe-se que a escritura de retificação e ratificação não os está alienando. Por isso, diferentemente da escritura definitiva de compra e venda, não há necessidade da perfeita individualização e descrição deles, bastando que possam ser identificáveis de modo a embasar a subsequente escritura de compra e venda.
E essa identificação foi feita de forma suficiente, na medida em que a escritura menciona expressamente que os lotes em questão são os compromissados à venda entre 1970 e 1980, quitados entre 1970 a 1989, todos do empreendimento denominado Enseada Azul, localizado em Paranapanema, Comarca de Avaré, registrado em Registro de Imóveis de Avaré em 23.08.74, no livro Auxiliar nº 08, sob o nº 17.
A individualização específica de cada lote só tem de ser exigida na subsequente escritura pública de compra e venda definitiva, o que restou plenamente atendido no caso em exame, conforme se verifica do item 1.1 da escritura de compra e venda de fls. 07/11.
Por fim, quanto à exigência de apresentação de alvará judicial específico autorizando o espólio de Maria Lúcia do Valle a alienar o imóvel objeto da escritura de fls. 07/11, relembre-se que a escritura de compra e venda anota que o espólio está autorizado a promover a venda em cumprimento ao compromisso de venda e compra quitado antes do falecimento da autora da herança nos termos do formal de partilha expedido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (fl. 08).
Esta autorização pode ser constatada e comprovada pelo plano de partilha aprovado pelo MM. Juízo do Inventário, que conta com item exclusivo dispondo sobre a outorga das escrituras de compra e venda dos lotes do loteamento “Enseada Azul” compromissados à venda e já pagos (fl. 100).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro da escritura pública de compra e venda de fls. 07/11.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1] Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
[2] Escrituras Públicas: Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 99: Francisco José Cahali, Antônio Herance Filho, Karin Regina Rick Rosa e Paulo Roberto Gaiger Ferreira.
ALGUMAS PERGUNTAS PRÁTICAS
1. como estimar os custos do inventário no cartório?
No inventário, o maior custo será sempre o ITCD, mas em MG há desconto de 15% se for apresentada a Declaração de Bens e Direitos e recolhido o ITCD no prazo de até 90 dias contados do falecimento. Verificar se no seu Estado da Federação também há previsão de desconto no ITCD.
Em MG, após o prazo de 180 dias, contados do falecimento, há multa e juros no ITCD.
Como é a cobrança dos emolumentos no cartório de notas: Normalmente, com o desconto do ITCD que o cartório colabora na obtenção, já se paga o inventário no cartório de notas. Além disso, a celeridade do inventário extrajudicial faz os bens retornarem ao mercado mais rapidamente, o que também é um ganho importante. Imóveis irregulares valem menos. Valores presos em instituições bancárias não circulam. É possível a lavratura do inventário em cartório no prazo de apenas 10 dias, contados do recolhimento do ITCD, desde que toda a documentação esteja em ordem.
Os emolumentos são taxas estaduais, assim, é necessário entender a lei do seu estado da federação. Nos cartórios extrajudiciais de MG, os emolumentos são cobrados de acordo com a Lei nº 15.424/2004. Em MG, para inventário, a cobrança é feita por imóvel e pela soma dos bens móveis. Se houver meação, divide-se por dois o valor de cada um dos bens comuns para fins de emolumentos de Notas. Ou seja, não incidem emolumentos no tabelionato de notas sobre a meação, mas apenas sobre os valores deixados a título de herança. O mesmo ocorre com o ITCD: não incide sobre a meação. Para que seja possível um orçamento dos emolumentos, o advogado pode apresentar ao cartório o valor estimado de mercado dos bens, mas o valor definitivo somente será entregue após o cálculo do ITCD.
Se houver uma partilha desigual, ou seja, se um dos herdeiros ou meeiro ficar com mais do que tinha direito de acordo com a lei, então há cobrança como “cessão gratuita” sobre essa diferença que recebeu a maior, tanto de ITCD quanto de emolumentos. Mas pode valer a pena já identificar bens específicos para cada herdeiro, mesmo que se pague o ITCD. Os romanos já diziam que a comunhão de bens é mãe da discórdia. O condomínio é uma situação que gera litígios. O melhor, se possível, é dividir os bens de modo que cada pessoa tenha os seus.
2. quais os erros mais cometidos pelos herdeiros?
O erro mais grave é não procurar logo um advogado e o cartório de notas. O advogado dará com certeza as orientações para que o ITCD seja recolhido o mais rápido possível, garantindo desconto ou evitando multas.
Sobre o ITCD, muitos herdeiros acham que têm que esperar sair o cálculo da SEF para fazer o recolhimento, mas isso não é necessário. É possível já estimar o valor devido e realizar o pagamento com um DAE AVULSO, já garantindo o desconto ou então evitando a incidência de multa e juros.
Também vemos muitas incorreções no preenchimento da Declaração de Bens e Direitos para cálculo do ITCD. Um erro comum é declarar só a meação. EM MG não pode ser assim, é preciso declarar 100% do bem e em seguida informar se o bem é comum ou particular. Também vemos problemas nos extratos bancários: não adianta enviar ao ITCD um extrato que não reflita a realidade na data do falecimento. De qualquer forma, no Cartório do Barreiro nós oferecemos, sem custo, o preenchimento do ITCD para quem for lavrar o inventário conosco.
Um equívoco que podemos evitar é aquele que envolve o regime de bens no casamento do falecido. Se a pessoa era casada no regime a comunhão universal de bens, em regra tudo o que está em nome tanto do falecido quanto do cônjuge deve ser trazido para a declaração do ITCD. Há poucas exceções à comunicação de bens nesse regime. Também são comuns os bens adquiridos onerosamente durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Nessas hipóteses, se não for trazido o bem, ao ser partilhado no futuro, haverá incidência de juros e multa do ITCD, além de ser necessária a lavratura de uma escritura de sobrepartilha.
Não se deve já atualizar todas as certidões de matrícula e ônus com ações, do Registro de Imóveis e também as relativas ao estado civil antes de ficar pronto o cálculo do ITCD. Como o ITCD está demorando muito para ser calculado, essas certidões vencem. As do RI têm prazo de 30 dias e as do RCPN têm prazo de 90 dias. O melhor é esperar o cálculo do ITCD e, somente após o pagamento, solicitar as certidões. Se houver dúvida sobre o que consta na matrícula do imóvel, é possível tirar mera visualização, disponível o site da ONR, que é expedida imediatamente e custa menos de R$ 10,00.
3. o que pode ser feito pelo advogado para acelerar o procedimento/ ganhar tempo?
O advogado pode verificar se o falecido tinha algum débito perante União, Estado ou Município. Primeiro porque dívidas podem ser lançadas no ITCD, levam a menor pagamento do imposto. Além disso, quando for ser gerada a escritura de inventário, já teremos as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
Se houver imóvel rural, é importante que o advogado já aconselhe os interessados sobre a necessidade do CAR e da descrição georreferenciada, que, conforme Código de Normas de Minas Gerais, são requisitos para a escritura.
4. quando optar pelo extrajudicial?
Desde que as partes sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha, sempre! Agora, mesmo havendo testamento, após o procedimento de abertura, já é possível trazer o inventário para partilha no extrajudicial. E, ainda que haja herdeiros menores ou incapazes, se for demonstrado ao juiz que a partilha é feita em fração ideal sobre cada um dos imóveis, não havendo, pois, risco de prejuízo para o menor ou incapaz, pode ser dada autorização para o inventário extrajudicial.
5. qual a posição do cartório quanto à existência de imóveis com a matrícula irregular?
É possível a lavratura de inventário envolvendo imóveis irregulares. No entanto, não se tem exigido o ITCD para a usucapião, então cabe aos interessados, em conjunto com o advogado, verificarem se deve ou não ser levado o bem ao inventário. Não há dúvida de que o bem irregular ser inventariado constituirá em importante prova para fins da usucapião, mas, como já dito, não é exigido na usucapião o pagamento do ITCD.
EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL E OS ENUNCIADOS DA 1ª JORNADA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL DO CJF
PODERES DO INVENTARIANTE
ENUNCIADO 48 – O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DA UE COM FILHOS INCAPAZES
ENUNCIADO 52 – O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, mesmo havendo filhos incapazes, poderão ser realizados por escritura pública, nas hipóteses em que as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos incapazes já estiverem previamente resolvidas na esfera judicial.
RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL
ENUNCIADO 53 – É admissível a escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, ainda que haja filhos incapazes ou nascituros.
ENTREVISTA SOBRE O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL EM MG
DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS NO EXTRAJUDICIAL É MAIS BARATO DO QUE NO JUDICIAL
Letícia Maculan
Divorciar no Judicial com partilha de bens está mais caro do que divorciar no Extrajudicial. “No extrajudicial o divórcio com partilha de bens não considera o valor dos bens partilhados, mas apenas a diferença de partilha. Já no Judicial, em MG, as custas consideram o valor de cada bem partilhado”, disse.
CNB/MG – Como funciona o divórcio com bens nos cartórios?
Letícia Maculan – O divórcio extrajudicial está atualmente regido pelo CPC, da seguinte forma:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Assim, somente é possível lavrar o divórcio em cartório na hipótese de ser consensual e de não existirem filhos incapazes nem nascituro.
CNB/MG – Quais as vantagens de escolher o extrajudicial ao invés do judicial?
Letícia Maculan – As principais vantagens são a agilidade e a eficiência. Além disso, no extrajudicial nunca haverá multa e juros quando o divórcio envolver partilha de bens, já que o ITCD é recolhido previamente à lavratura da escritura.
Temos observado que no judicial muitas vezes há homologação do divórcio em que há partilha de bens sem que tenha sido feito o recolhimento do ITCD. Com isso, tendo em vista que o fato gerador do ITCD é a sentença de divórcio, quando a partilha é apresentada ao registro de imóveis, tem sido cobrados multas e juros.
CNB/MG – Quanto custa para divorciar no cartório com bens? E no judicial?
Letícia Maculan – Em cada estado a federação funciona de uma forma diferente, pois depende da lei estadual de custas e emolumentos. Em MG a nossa lei é muito benéfica para a partilha de bens junto com o divórcio. É cobrado apenas um valor (aproximadamente R$ 600,00) pelo divórcio, mais um valor pela diferença de partilha. Se não há diferença de partilha, ou seja, se cada um recebeu 50% do patrimônio, não há cobrança extra.
Assim, no extrajudicial o divórcio com partilha de bens não considera o valor dos bens partilhados, mas apenas a diferença de partilha. Já no Judicial, em MG, as custas consideram o valor de cada bem partilhado. Por isso, divorciar no Judicial está mais caro do que divorciar no Extrajudicial.
CNB/MG – Por que o divórcio no extrajudicial é mais ágil?
Letícia Maculan – Porque é um ato consensual e que é objeto de solução em um único ato: a escritura pública de divórcio e partilha de bens.
CNB/MG – Qual é o passo a passo que o cidadão deve seguir para fazer o divórcio diretamente nos cartórios extrajudiciais?
Letícia Maculan – Procurar o tabelião de sua confiança, levando a certidão de casamento e a relação dos bens a partilhar. Devemos nos lembrar de que o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado.