Em 20 de outubro de 2022 entraram em vigor em Minas Gerais relevantes alterações relativas ao cálculo do ITCD, em decorrência do Decreto 48.519/2022.
O decreto estabelece que todos os protocolos com mais de 90 dias – a contar da data da entrega da Declaração de Bens e Direitos (DBD) –, não analisados pela Fazenda dentro desse prazo, levarão em consideração os valores declarados pelos contribuintes para fins de emissão da certidão de pagamento ou desoneração do tributo.
Apesar da celeridade que o novo procedimento conferirá tanto para inventários quanto para doações, há uma importante advertência a ser feita aos contribuintes: após a geração da certidão de desoneração, o Estado de Minas Gerais tem 5 anos de prazo para reavaliar os bens no valor de mercado, e cobrará, COM MULTA E JUROS, a diferença apurada.
Assim, ORIENTAMOS os contribuintes do ITCD que, para evitar futuros dissabores, pois a multa e os juros podem atingir altos percentuais, que declarem o VALOR DE MERCADO dos bens objeto de inventário ou de doação.
ORIENTAMOS, ainda, que aqueles que já declararam, antes da entrada em vigor do Decreto 48.519/2022, valores inferiores ao de mercado para fins de cálculo do ITCD, que nos solicitem a RETIFICAÇÃO DO ITCD, para que sejam informados à Secretaria do Estado da Fazenda os valores reais dos bens.
ESCLARECEMOS, ainda, que serão exigidas declarações de valor de mercado para fins de cobrança de emolumentos relativos à escritura, ainda que as partes optem por não retificar o ITCD, conforme determina o art. 135, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 93/CGJ-MG.
Nas escrituras lavradas a partir de 21/10/2022, constará o seguinte texto: “As partes foram orientadas sobre a necessidade de declarar o valor de mercado do bem para evitar futura cobrança de multa e juros do ITCD.”
Estamos à disposição para qualquer esclarecimento.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2022.
Letícia Franco Maculan Assumpção
Oficial
Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro – BH/MG