TENDO EM VISTA O PROV. 110/CGJ-MG, PUBLICADO EM 21/10/2022 O COLÉGIO REGISTRAL – MG REPUBLICA A ORIENTAÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES PARA FINS EXCLUSIVOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS ADMINISTRADOS PELO INSS E ORIENTA SOBRE OS ATOS ENVOLVENDO DEFICIENTES VISUAIS
Após introdução do art. 68-A na Lei n. 8.212/91, pela Lei n. 14.199/21, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, conforme decisão constante dos autos do Processo SEI n. 0331301-20.2021.8.13.0000, criou o Código de Tributação 62 (Isento – Procuração para recebimento de benefícios previdenciários/assistenciais – INSS + traslado) para garantir o cumprimento da isenção nas procurações para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS:
Lei n. 8.212/91
Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos
A CGJ/MG, em 21/10/2022, fez publicar o Prov. 110/CGJ-MG, apenas para incluir no Código de Normas a previsão expressa sobre a referida procuração exclusiva para recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS.
COMO ERA | COMO FICOU |
Art. 295. Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social aquela cuja finalidade seja requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez e tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxílio doença acidentário, reabilitação profissional, Benefício de Prestação Continuada – BPC garantido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento desses benefícios, cadastro de senhas e retirada de cartão de benefício, não podendo dela constar qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados. Parágrafo único. Os poderes para contratação de empréstimos, seguros, retirada de medicamentos, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança não se incluem entre aqueles de que trata o caput deste artigo. | Art. 295. Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social aquela cuja finalidade seja requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez e tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxílio doença acidentário, reabilitação profissional, Benefício de Prestação Continuada – BPC garantido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento desses benefícios, cadastro de senhas e retirada de cartão de benefício, não podendo dela constar qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados. § 1º Os poderes para contratação de empréstimos, seguros, retirada de medicamentos, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança não se incluem entre aqueles de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022) § 2º A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022) |
O Colégio Registral de Minas Gerais, no intuito de uniformizar o entendimento acerca dos emolumentos e, diante da impossibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva, orienta que a isenção prevista no parágrafo 2º, do art. 295, ocorrerá apenas na procuração previdenciária cujo objeto seja EXCLUSIVAMENTE o recebimento de benefícios previdenciários/assistenciais do INSS (a lei não criou isenção para benefícios administrados pelo tesouro).
Assim, não serão isentas as procurações previdenciárias cujos poderes estão descritos no caput do art. 295, ou seja, com poderes para movimentação bancária, indicação da instituição financeira para recebimento de valores, poderes advocatícios, poderes de representação perante outros órgãos etc. Frisa-se que permanece o enquadramento no item 4, alínea “f.2”, Tabela 1 da Lei n. 15.424/2004 para procurações “para fins de previdência e assistência social” com os poderes constantes do caput do art. 295 do Provimento Conjunto n. 93/2020.
Importante atentar para o fato de que serão consideradas procurações “relativas a situação jurídica com conteúdo financeiro” aquelas que possuam qualquer outro poder estranho aos mencionados no art. 295 e tenham repercussão econômica central e imediata, conforme art. 297 Provimento Conjunto n. 93/2020, inclusive aquelas que tenham como objeto os poderes para contratação de empréstimos, seguros, contratação de cartões de crédito, assinatura de cheques, movimentação e encerramento de conta-corrente e/ou caderneta de poupança.
Abaixo, sugestão de minuta para procuração para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS:
PROCURAÇÃO bastante que faz(em) XXXXXXXXXXXXXXXX, na forma abaixo: ¶
Ao(s) xxx (xxxxxxxxxxxx) dias do mês xxxxx do ano de xxxx (dois mil e vinte e um), nesta cidade de xxxx, no Estado de Minas Gerais, neste X Tabelionato de Notas, perante mim Tabelião, compareceu como Outorgante: XXXXXXXXXXXXXXX. parte que se identificou ser a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E, pelo outorgante me foi dito que, nomeia e constitui seu bastante procurador: XXXXXXXXXXXXXXXXXX; a quem confere poderes para representá-lo perante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exclusivamente, nos termos do art 68-A da Lei n. 14.199/2021, para recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS, praticando todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, comprometendo-se o outorgante a dar tudo por bom, firme e valioso. Foram apresentados os documentos e as certidões necessárias para lavratura deste ato, ficando tais documentos arquivados nesta serventia. Assim o disse e me pediu este instrumento, que lhe lavrei nas minhas notas, lendo-o à parte e, tendo achado conforme, outorgou, aceitou e assinou, do que dou fé.
De acordo com o Prov. 110/CGJ-MG, CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios)”, no sentido de ser vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, foi revogado o art. 113 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, que assim determinava:
COMO ERA | COMO FICOU |
Art. 113. No atendimento a pessoa portadora de deficiência visual, o tabelião ou oficial de registro exigirá a apresentação de documento de identidade oficial e lhe fará a leitura do ato praticado em voz alta, fazendo dele constar o número e o órgão expedidor do documento apresentado, a assinatura de 2 (duas) testemunhas e a do próprio interessado, se souber assinar. | REVOGADO |
Reproduz-se, abaixo, a redação do art. 7º, da Lei 8.935/94, dada pela Lei 14.382, no que se refere ao atendimento ao deficiente:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: […]
§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Desta forma, não devem ser exigidas testemunhas para atos que envolvam deficientes, exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei que exijam essa formalidade (ex: testamento). Orienta-se que seja feita a leitura em voz alta nos atos envolvendo deficientes visuais.
Se o participante do ato não puder ou não souber assinar, permanece a necessidade de outra pessoa que assine a seu rogo, nos termos do art. 111, do Código de Normas.
A diretoria