Publicado em 22 de janeiro de 2021
A possibilidade de reconhecimento de paternidade pelo pai biológico quando já consta nome de pai no registr
Por Gabriela Franco Maculan Assumpção, Isabela Franco Maculan Assumpção e Letícia Franco Maculan Assumpção*
INTRODUÇÃO
Há interessante questão relativa à aplicação do Provimento nº 16 e do Provimento nº 63, ambos do CNJ. Como proceder quando já há pai registral, mas esse pai não é o pai biológico e, posteriormente, é solicitada ao Registrador Civil a inclusão do pai biológico no registro? O Supremo Tribunal Federal já definiu a possibilidade da multiparentalidade e a viabilidade de inclusão do nome do pai biológico, mesmo já havendo pai registral. Como deve o Oficial proceder?
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA MESMO JÁ HAVENDO PAI REGISTRAL
O Supremo Tribunal Federal-STF já teve oportunidade para analisar o tema objeto do presente artigo. Para o STF, a busca da origem genética não pode ser restringida pela existência de paternidade registral, ou pela presunção do estado de filiação decorrente do casamento.
De fato, no RE 898.060[1], Relator o Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno estabeleceu que há tutela normativa para todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, inclusive pela afetividade. Da ementa do referido acórdão, reproduzimos a seguinte parte:
10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade.
[…]
13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos.
14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina.
15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º)
Tendo em vista os fundamentos acima mencionados, no referido RE 898.060 foi fixado pelo STF, em repercussão geral, que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”[2]
OS PROVIMENTOS 16 E 63/CNJ
O Procedimento 16/CNJ, de 17/02/2012, trata do reconhecimento de filho nos registros sem paternidade estabelecida, e o Provimento 63/CNJ[3], de 14/11/2017, trata do reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva. Nenhum dos Provimentos previu a situação em que o pai registral não é o biológico e o pai biológico solicita sua inclusão no registro.
Entendemos, no entanto, que, não havendo divergência entre aqueles que o CNJ definiu que devem se manifestar, pode ser incluído o nome do pai biológico no registro, ainda que já exista pai registral. A dúvida é qual procedimento deverá o Registrador Civil utilizar nessa hipótese.
Marcelo Salaroli e Mário Camargo Neto afirmam que o Provimento nº 16/CNJ trata do reconhecimento de filho biológico e, por ser anterior à tese de Repercussão Geral fixada no RE 898.060[4] , não contempla a hipótese de multiparentalidade, mas essa omissão não é óbice para que se faça o reconhecimento de filho biológico com multiparentalidade. Consideram os mencionados doutrinadores que a “ordem dos fatores (pai biológico ou socioafetivo) não altera o produto (multiparentalidade), então, caso a segunda paternidade a ser averbada seja a biológica, também é possível acarretar a multiparentalidade no registro de nascimento.”[5]
Concordamos com Salaroli e Camargo Neto: entendemos que o requerimento a ser assinado será aquele constante do Anexo II do Provimento nº 16/CNJ. No entanto, quanto ao procedimento, sugerimos que, além de o Oficial exigir a concordância da mãe, bem como do filho entre 12 e 18 anos, também deve exigir a concordância do pai registral: nesse ponto seria aplicado, por analogia, o Provimento nº 63/CNJ. Se o filho for menor de 12 anos, basta a concordância dos pais registrais; se maior de 18 anos de idade, suficiente o consentimento do filho, não sendo necessário colher a manifestação dos pais registrais. Essa cautela está de acordo com a tese de que o extrajudicial deverá ser utilizado apenas quando não houver lide: os conflitos, se existirem, deverão ser solucionados pelo Poder Judiciário.
Deve ser ressaltado ainda que o Provimento nº 16/CNJ não prevê obrigatoriedade de apresentação de nenhum comprovante da paternidade biológica, embora, na prática, tenha sido percebido que os pais biológicos, ao requrerem a averbação da segunda paternidade, tendem a apresentar exame de DNA. Esse ponto, na opinião das autoras, reforça a necessidade de concordância do pai registral no caso de filhos menores, pois é possível que ele acredite ser o pai biológico e a mera declaração de outrem em conflito com a do primeiro não deve necessariamente prevalecer. Assim, será possível ao pai registral, ciente da possibilidade de não ser o pai biológico, procurar comprovação, se entender devida. Além disso, cabe dizer que a lei brasileira, no momento, não reconhece a possibilidade do procedimento extrajudicial para a inclusão de dois pais socioafetivos, mas apenas um pai socioafetivo e um pai biológico. Assim, embora a mera declaração de paternidade biológica seja o bastante quando da ausência de pai registral, é importante atentar para que não ocorram múltiplos registros de paternidade socioafetiva sob o pretexto de paternidade biológica.
Importante esclarecer que tudo o que envolve o registro com multiparentalidade é sigiloso. Não constará da certidão qual genitor é o biológico e qual o socioafetivo: haverá dois genitores na certidão e nenhuma outra informação. A certidão em inteiro teor somente poderá ser solicitada ao Oficial do Registro Civil pelo registrado maior e capaz. Entendemos que essa certidão também deveria poder ser solicitada pelos genitores, mas em Minas Gerais não há previsão nesse sentido. Se o registrado for menor ou incapaz, para a expedição da certidão em inteiro teor será necessária ordem judicial.
CONCLUSÃO
Em conclusão, o STF já declarou que é plenamente viável a multiparentalidade e as autoras do presente artigo concordam com a afirmação de Marcelo Salaroli e Mário Camargo Neto, de que a “ordem dos fatores (pai biológico ou socioafetivo) não altera o produto (multiparentalidade), então, caso a segunda paternidade a ser averbada seja a biológica, também é possível acarretar a multiparentalidade no registro de nascimento.”[6]
No RE 898.060 foi fixado pelo STF, em repercussão geral, que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”[7] . Acreditamos que esses extratos refletem a interpretação que mais protege a família, atendendo ao melhor interesse do filho e ao direito do genitor à declaração de paternidade.
Além disso, entendemos que, em razão da ausência de necessidade de apresentação de exame de DNA e também para evitar conflitos, a necessidade de concordância com o registro da segunda paternidade deve se estender ao pai registral em caso de filho menor.
*Autoras:
Gabriela Franco Maculan Assumpção – Graduanda em Direito pela PUC/MG. Preposta no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Autora de diversos artigos na área do Direito Civil e Direito Notarial.
Isabela Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduada em Direito Inglês e mestre em Direito Internacional Público. É Oficial Substituta no Cartório de Registro Civil e de Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Autora de diversos artigos na área do Direito Civil e Direito Notarial.
Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Diretora do Instituto Nacional de Direito e Cultura – INDIC. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral na parceria INDIC-CEDIN. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do Recivil e do CNB/MG. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos na área do direito notarial e registral.
[1] SUPREMO Tribunal Federal. RE 898.060, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, DJe 23/8/2017. Disponível em: stf.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2021.
[2] Idem.
[3] O Provimento nº 63/CNJ foi alterado pelo Provimento nº 83/CNJ. Para aprofundamento sobre as alterações, sugere-se a leitura do artigo escrito pelas mesmas autoras do presente, disponível em: https://recivil.com.br/artigo-o-provimento-83-do-cnj-a-socioafetividade-e-a-necessidade-de-regulamentacao-do-reconhecimento-de-paternidade-ou-maternidade-homoparental/. Acesso em: 17 jan. 2021.
[4]SUPREMO Tribunal Federal. RE 898.060, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, DJe 23/8/2017. Disponível em: stf.jus.br. Acesso em: 16 jan. 2021.
[5]CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; SALAROLI DE OLIVEIRA, Marcelo, coordenado por Christiano Cassettari. Registro Civil das Pessoas Naturais. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 218-219.
[6]CAMARGO NETO, Mario de Carvalho; SALAROLI DE OLIVEIRA, Marcelo, coordenado por Christiano Cassettari. Registro Civil das Pessoas Naturais. 2ª ed. Indaiatuba: Foco, 2020, p. 218-219.
[7]Idem.