RESUMO: Este artigo examina o tratamento jurídico dado ao nome das pessoas na legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras e a importância da atuação preventiva dos registradores para evitar o constrangimento dos indivíduos cujos nomes eles registram. Aborda-se a relevância do nome na vida social, discutindo-se o princípio da imutabilidade do prenome em face dos direitos à personalidade e à dignidade da pessoa humana. Examinam-se diversos tipos de fatores relativos ao nome que podem causar problemas ao indivíduo, como prenomes que o exponham ao ridículo, cacofonia entre prenome e sobrenome e homonímia, concluindo-se, por fim, pela necessidade de uma atuação cautelosa dos notários no registro do nascimento, para assegurar à criança um nome digno, evitando assim a necessidade de sua alteração por via judicial.
A atuação preventiva dos oficiais de registro na proteção da personalidade e da dignidade da pessoa humana
SUMÁRIO:
1 INTRODUÇÃO; 2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO NOME; 3 A caracterização do prenome ridículo pelos tribunais e pela doutrina; 4 o nome e A atuação preventiva dos oficiais de registro; 4.1 PROBLEMAS RELACIONADOS AOS PRENOMES; 4.1.1 prenomes suscetíveis de expor seus titulares ao ridículo; 4.2 PROBLEMAs RELACIONADOS AOS SOBRENOMES; 4.3 o problema da HOMONÍMIA; 5 CONCLUSÃO; 6 REFERÊNCIAS.
O nome da pessoa é de extrema relevância na vida social, sendo parte intrínseca da personalidade. Tanto é assim que o novo Código Civil trata do nome em seu Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade, esclarecendo, no artigo 16, que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (BRASIL, 2009). O prenome pode ser simples, como “Júnia” e “André”, ou composto, como “Ana Maria” e “José Augusto”. Do mesmo modo, o sobrenome (também chamado patronímico ou apelido de família) pode ser simples, como “Silva”, ou composto, como “Souza da Silva”, podendo o sobrenome dado à criança originar-se do sobrenome do pai, da mãe ou de ambos, ou ainda de algum ascendente, desde que comprovado.
O professor Caio Mário da Silva Pereira destacou a importância do nome civil na sociedade: “[…] elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica a grosso modo a sua procedência familiar” (PEREIRA, 2000, p.155).
O professor Sílvio de Salvo Venosa vai além, afirmando que o nome não apenas integra a personalidade, mas é sua manifestação mais expressiva:
O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade. (VENOSA, 2004, p.209).
A importância do nome na sociedade e na formação da personalidade do indivíduo é tema de discussão também em outras áreas do conhecimento, como a Psicologia. Elaine Pedreira Rabinovich1, doutora em Psicologia Social pela Universidade de São Paulo – USP, citada por Nelson Oliver (2005), investigou os sistemas de nomeação de 1989 a 1996, concluindo que “o nome influencia as dinâmicas sociais, culturais e familiares. Se o seu nome é uma homenagem a alguém, ele está vinculado à história dessa família”. Também citado por Oliver (2005), o pesquisador e psicanalista francês François Bonifaix2 enumera diversas crises da infância, adolescência e maturidade derivadas de prenomes ou sobrenomes incomuns, sugerindo que o conhecimento da história do nome revela-se fator de fortalecimento da identidade e de superação das crises.
A literatura e a poesia, artes que procuram espelhar a alma do povo, também abordaram a influência dos nomes na personalidade do indivíduo. O poeta Mário de Andrade3, citado por Tabalipa (2005), diz que um nome muito diferente do tradicional, por ele chamado de “extraordinário”, pode determinar o destino da pessoa, influenciando sua personalidade:
[…]
V – Psicologia da pessoa que carrega nome extraordinário.
Há de insensivelmente descambar para tendência de se excepcionalizar do comum.
a) Sucumbirá com freqüência às tentações, porque se chama Silurga, e não é como as outras.
b) Seus namoros serão espaventosos. Mas um dia vê um engenheirando lindo e forte, chamado José. Silurga logo tem vergonha do nome. Não contem meu nome para ele. Acaba contando, mas José tem um grande espanto, se afasta.
c) Se estudar, Silurga dará filósofa e psicanalista, é fatal. Cai numa roda literária, onde terá camaradagens muito descompostas com um poeta futurista chamado Taumaturgo. Porque os dois se sentem excepcionais.
d) E se casar Silurga exigirá iguais direitos, não ter filhos que a deformem e um dia, nunca ela saberá bem porque, mas dá o fora no marido. Seu destino não é de mulher casada. A sinceridade vale tudo. E um novo lar estará desfeito.
VI – Ninguém sabe bem por que, mas na base dessa destruição está o nome Silurga, aquele nome procurado para que ela fosse excepcional e que a predestinou à infelicidade.
O Código Civil declara que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17), sendo vedado, sem autorização, o uso de nome alheio em propaganda comercial (art. 18).4 O Código, ao proteger o nome, nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, segundo Alexandre de Moraes, abarca um valor espiritual e moral inerente à pessoa, constituindo direito que todo estatuto jurídico deve assegurar:
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, entre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. (MORAES, 2002, p.129).
Em conformidade com o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973) orienta os Oficiais de Registro determinando, no parágrafo único do art. 55, que não serão registrados prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Esclarece ainda a mencionada norma que, quando os pais não se conformarem com a recusa do Oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
A Lei de Registros Públicos, na redação original do artigo 58, estabelecia que o prenome seria “imutável”. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo admitia a retificação do prenome quando fosse evidente o erro gráfico e, também, a requerimento do interessado e mediante sentença do juiz, no caso de prenomes que causassem constrangimento ao seu portador, como pode ser comprovado na redação antiga do artigo 58, abaixo reproduzida:
Art. 58. O prenome será imutável.
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 565, se o oficial não o houver impugnado. (BRASIL, 2008)
O mencionado artigo 58 foi alterado pela Lei n° 9.708, de 18 de novembro de 1998, constando da redação atual que o prenome será “definitivo”, adjetivo que não muda seu caráter “imutável”. Seu parágrafo único foi ainda completamente alterado. Nele, não há mais qualquer menção à possibilidade de retificação do nome em caso de erro gráfico ou a requerimento do interessado. A nova redação do referido parágrafo apenas determina que o prenome poderá ser substituído por apelidos públicos notórios e em caso de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para a apuração de crime, como poderá ser verificado no texto abaixo6:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
A regra, pois, é a imutabilidade ou definitividade do prenome, a fim de assegurar a perfeita identificação da pessoa, garantindo a segurança e a estabilidade nas relações sociais. Isso porque o nome é fundamental não apenas na esfera dos interesses individuais da pessoa, mas também em esferas de interesse público, pois é a principal forma de identificação do indivíduo (MATO GROSSO, 2009).
Entretanto, deve-se ressaltar: a nova redação do artigo 58 não vedou a retificação do erro de grafia no registro7, ou mesmo a alteração, por via judicial, do prenome que exponha ao ridículo a pessoa (para efeitos práticos, chamado, daqui em diante, apenas de “nome ridículo”). Isso porque o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, como afirma Wilson de Souza Campos Batalha: “[…] o princípio da imutabilidade do prenome estabelecido em lei não é absoluto, cedendo ante circunstâncias imperativas, principalmente quando se impõe a correção de equívocos prejudiciais à vida do indivíduo.” (BATALHA, 1999, p. 142). Tal princípio, segundo Tabalipa, não pode engessar o regramento do sistema e sua interpretação, sob pena de inviabilizar o atendimento a preceitos maiores, advindos de normas superiores ao próprio princípio da imutabilidade (TABALIPA, 2005, p. 84).
Efetivamente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é suficiente para garantir a alteração do prenome nos casos em que este traga constrangimento para seu titular, ainda que a lei, em sua nova redação, não contemple expressamente essa hipótese. Tal fato vem sendo reconhecido pelo Judiciário, que continua determinando a alteração de prenomes que causem constrangimento à pessoa.
Como o prenome, após o registro, somente poderá ser alterado por decisão judicial, o Oficial de Registro, no momento da declaração do nascimento, deve orientar os pais para que não atribuam à criança um prenome que será para ela um peso por toda vida. Afinal, mesmo que seja possível modificar o prenome por via judicial, tal caminho ainda representa, para a maioria da população, uma enorme dificuldade (o Judiciário inspira temor nos mais humildes, não se podendo esquecer, ainda, da notória escassez de defensores públicos).
Efetivamente, a necessidade da atuação judicial se dá – na grande maioria dos casos – porque o Registrador não atuou no momento oportuno. Assim, o Oficial de Registro falha se não atua preventivamente. Ele deve evitar que haja o erro da grafia e deve se recusar a registrar o prenome que considere ofensivo à dignidade da pessoa humana.
Falta, no entanto, uma orientação legal mais aprofundada que possa garantir uma atuação uniforme dos Oficiais de Registro das Pessoas Naturais. A determinação da Lei de Registros Públicos de que não serão registrados “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores” (art. 55) é por demais vaga e subjetiva.
Afinal, o que é um prenome que possa expor seu portador ao “ridículo”? Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, ridículo é: “1. digno de riso, merecedor de escárnio ou zombaria, por desviar-se de modo sensível do que se considera socialmente […]” (HOUAISS, 2001, p. 2.457). Tal definição semântica da palavra, segundo Tabalipa, ganha, no mundo jurídico, outros contornos: além da subjetividade dos indivíduos, fator que permite que cada um interprete o que é ridículo ao seu modo, há o problema dos regionalismos: tendo em vista a diversidade de culturas, etnias e costumes no território brasileiro, o que é considerado ridículo na Região Sul pode não o ser na Região Norte. Por esses motivos, não tem havido consenso, seja na doutrina, seja na jurisprudência, sobre a caracterização do nome ridículo, motivo pelo qual as decisões dos tribunais têm sido, de certa forma, discrepantes. (TABALIPA, 2005, p.58).
Na ausência de lei expressa, a caracterização do que venha a ser um nome que exponha ao ridículo tem sido feita pela doutrina e pelos tribunais, nos casos concretos a ele apresentados, ainda que haja certa divergência, mesmo porque o Direito admite a diversidade de interpretações.
Miguel Maria de Serpa Lopes defende que, para caracterizar o nome ridículo, é necessário que ele efetivamente desperte o ridículo, em caráter generalizado, “[…] onde quer que seja pronunciado, seja qual for o meio, trazendo sempre uma provocação constante e coletiva”. (SERPA LOPES, 1962, p. 230).
Para Tabalipa, o primeiro critério para a caracterização legal do nome ridículo é o incômodo que este traz a seu titular e que o leva a buscar o Judiciário. Assim, por mais que um prenome possa parecer ridículo, somente será assim considerado se seu titular estiver descontente com ele (TABALIPA, 2005, p. 61). Na criação de um conceito de nome ridículo, Tabalipa segue a doutrina de Serpa Lopes, afirmando que este nome seria “ […] aquele capaz de submeter seu titular a toda sorte de zombarias, por parte da totalidade do grupo social que o circunda, em caráter permanente, independentemente de quaisquer outros fatores pessoais” (TABALIPA, 2005, p.62).
Apesar da posição desses doutrinadores, parcela significativa do Judiciário vem entendendo que o sofrimento psicológico contínuo do titular do nome já é o bastante para justificar o deferimento do pedido de alteração, desde que seja demonstrado que não há risco para a segurança das relações jurídicas ou prejuízo a terceiros. Para ilustrar essa posição do Judiciário, abaixo serão apresentados dois acórdãos que deferiram pedidos de alteração de nomes bastante comuns em algumas regiões do Brasil, mas que causavam grave incômodo aos seus titulares:
No Recurso Especial n. 538.187 – RJ, a requerente, à alegação de que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” pretendia sua mudança para “Maria Isabela”. A ministra Nancy Andrighi, relatora, acatou as razões da recorrente de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, acrescentando que a requerente já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria. Os demais ministros da 3ª Turma do STJ seguiram o voto da relatora, tendo sido autorizada a mudança do prenome. (BRASIL, 2005, p. 170)
Também no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n. 70010282937, julgada em 2004, foi deferido pedido para mudança do prenome constrangedor “Lidonete” para “Fernanda”, nome pelo qual a pessoa preferia ser chamada desde criança:
EMENTA: REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME QUE GERA CONSTRANGIMENTOS E EXPÕE AO RIDÍCULO O DETENTOR. INOCORRÊNCIA DE RISCO DE PREJUÍZO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A regra da imutabilidade do prenome cede diante da situação de constrangimento enfrentada pela parte, que carrega um nome esquisito, que a expõe ao ridículo, mormente se não há risco à segurança das relações jurídicas nem prejuízo a terceiros. Some-se, ainda, o fato de que a apelante é chamada e conhecida no meio familiar e social pelo prenome que adotou, em detrimento do prenome com o qual foi registrada. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME (RIO GRANDE DO SUL, 2009).
Como demonstraram os exemplos, o Judiciário tem deferido a alteração do prenome quando comprovado que este causa incômodo grave e contínuo ao seu titular, independentemente de quão ridículo ele soe a terceiros. O espírito do Judiciário na interpretação da lei tem sido, prioritariamente, o de impedir o constrangimento da pessoa, garantindo assim o seu direito à dignidade.
4.1 Problemas relativos a prenomes
Para o professor Walter Ceneviva, a noção do que sejam “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo” é variável de pessoa a pessoa, subjetiva. Assim, para ele, o Oficial de Registro “ […] agirá com moderação […] tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade.” (CENEVIVA, 2008, p.55). Tal valorização da subjetividade é importante, pois gostos variam de acordo com pessoas, épocas e costumes, e o que soa perfeitamente aceitável para um pai que nasceu no Norte do País pode ser grande fonte de sofrimento para um filho que foi criado na Região Sudeste, por exemplo.
Assim, apesar de o nome da criança ser de livre escolha dos pais, essa escolha não pode ser arbitrária. Cabe aos oficiais de registro orientar os pais para que estes escolham um nome que não traga problemas para a criança ou que venha a ridicularizá-la futuramente. Convém que o nome registrado seja existente e conhecido no Brasil. Sem dúvida isso facilitará a vida da pessoa, que não terá que soletrar seu nome a todo o momento para que as outros possam escrevê-lo. Sendo escolhido nome comum no Brasil, deverá ser observada a sua grafia no país.
A orientação aos Registradores, pois, é atuar com bom senso e sensibilidade, evitando o registro de prenomes que possam causar, por motivos diversos, sofrimento psicológico aos seus titulares. A seguir será apresentada uma relação que poderá auxiliar o Registrador na identificação dos prenomes suscetíveis de expor os indivíduos a situações embaraçosas ou constrangedoras8. Alguns dos tipos de prenomes relacionados, devido à obviedade de seu potencial de causar constrangimento, merecerão apenas exemplos ilustrativos, para que o notário possa identificá-los mais facilmente. Outros, por serem tipos de prenomes cujo registro costuma gerar mais problemas e controvérsias, merecerão análise mais aprofundada.
4.1.1 prenomes suscetíveis de expor seus titulares ao ridículo9:
a) Nomes que não correspondem ao sexo do titular ou que possam causar dúvida nessa identificação
O prenome deve corresponder ao sexo da criança. Sobre essa questão não deveria haver qualquer discussão, mas é que nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais por vezes aparecem indivíduos cujos nomes não são adequados ao seu sexo, como o caso de um noivo de nome “Raquel” ou de um senhor de nome “Dirce” em certo Cartório de Belo Horizonte. Um deles inclusive declarou que estava grato por estar idoso, pois em breve faleceria e ficaria livre do nome embaraçoso10.
Relacionado à questão de identificação do sexo do registrando, existe o problema dos nomes terminados com “i”, “y”, “ir”, “is” ou com “e” como, por exemplo, Jaci, Ivanir, Têmis, Valdete. Esses prenomes existem no Brasil, mas é difícil saber se correspondem a uma pessoa do sexo masculino ou feminino. Apesar de não ser possível deixar de registrar esses prenomes, os pais devem ser alertados para os possíveis problemas decorrentes dessa escolha.
Exemplos de nomes que soam como femininos e que não devem ser atribuídos a homens são: Dalas, Iacy, Suzely, Sirley, Rhaine, Neide, Suzely, Edulaci, Lindamar, Teorizes, Rayone, Walderei11.
b) Estrangeirismos ou prenomes estrangeiros incorretamente grafados
Apesar de ser melhor ter um prenome conhecido no Brasil, não se pode negar a tendência de grande parte da população de preferir dar nomes estrangeiros a seus filhos12.
Não é difícil encontrar prenomes estrangeiros nos registros dos cartórios brasileiros, mesmo que estejam com grafia absolutamente diferente daquela do país de origem13, como Dieque (Jack), Deivisson (Davidson), Wochton (Washington), Dayanny (Diane), Carolynny (Caroline), Eltondione (Elton John), Ueliton (Wellington) e Dieferson (Jefferson). Há ainda nomes com sons e sufixos estrangeiros, mas que, no entanto, não são encontrados no exterior, tais como Wooton, Keirrison, Kimarrison, Wallyson, Leanderson, Massilon, Keitielen e Marwesley.
O fenômeno da utilização de nomes no Brasil com letras e sons semelhantes aos de língua estrangeira, em especial aos da inglesa, é tão evidente que tem se tornado objeto de debate não apenas no mundo acadêmico, mas também em jornais e revistas. Na coluna de Roberto Pompeu de Toledo, na Revista Veja de 25 de fevereiro de 2009, o jornalista afirma que, enquanto as classes altas vêm preferindo nomes tradicionalmente portugueses, as camadas mais populares preferem nomes inventados, com sons estrangeiros, sugerindo que há, da parte dos pais, um desejo de prover os filhos, através de nomes originais, de uma personalidade única:
O gosto da invenção, somado à queda pelo estrangeirismo, colabora para a hipótese seguinte: a escolha dos nomes Kléberson e Richarlyson, Welton ou Arilton, trairia o desejo de, com fermento de toques originais e estrangeiros, prover o filho de uma personalidade forte e única. Não, ele não haverá de ser um zé qualquer, nem um joão-ninguém. A ironia desta história é que, em contraponto à tendência pelso “son” e “ton” nos estratos populares, nas classes altas vigora a tendência oposta. Lá reinam os Josés e Joões, Antônios e Franciscos, como fazia décadas não se via. Tal qual em outros campos, um Brasil vai para um lado, o outro para a direção inversa. (TOLEDO, 2009, p. 106).
Não há lei que vede expressamente a escolha de prenomes estrangeiros, no entanto, para parte da doutrina, considerando o que determina o art. 13 da Constituição de República – segundo o qual a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil -, não deve ser admitido que seja dado nome estrangeiro ao registrando, a não ser que os pais sejam estrangeiros. Nesse sentido temos a opinião de João Guilherme Tabalipa, abaixo reproduzida:
[…] não faz sentido que um brasileiro, nascido no Brasil, de pais brasileiros, receba prenome estrangeiro. Equivale a desconsiderar o vernáculo como meio oficial – e constitucional – de comunicação entre os habitantes do território nacional, desprestigiando-o em favor de estrangeirismos desnecessários. (TABALIPA, 2005, p.55).
A tese é defensável, entretanto, proibir de um momento para o outro que sejam dados nomes estrangeiros a brasileiros cujos pais não são estrangeiros causaria verdadeira revolução que traria muitos problemas aos Oficiais de Registro. Isso porque, como vem sendo comumente utilizado o ultrassom, muitos casais já sabem o sexo do filho previamente e escolhem o prenome, utilizando-o para tratar carinhosamente o bebê ainda no ventre materno. Como proibir, meses depois, quando do nascimento, a utilização do prenome?
Para que fosse possível evitar a utilização de estrangeirismos, seria necessária lei expressa ou, na sua ausência, que fosse fixada pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação do art. 13 da Constituição da República no que concerne aos prenomes, mas sempre concedendo um prazo a partir do qual os prenomes estrangeiros não mais seriam registrados. Até que haja posição firme sobre a questão, é muito difícil fundamentar a recusa a um prenome unicamente por ser ele de origem estrangeira.
Mas, se o nome é estrangeiro, deve ser escrito da forma correta no país de origem. Não devem ser admitidas variações de acordo com a sonoridade em português. Assim, o prenome “Washington” não deve ser alterado para “Wachinton” ou para “Uóxinton”, nem “Lincoln” para “Lincon” ou “Michael” para “Maicon”. Esse entendimento está de acordo com o que determina o parágrafo único do art. 55, da Lei de Registros Públicos, já que possuir nome estrangeiro com grafia incorreta poderá expor ao ridículo os seus portadores, principalmente os que no futuro visitem ou se mudem para o exterior.
Cabe considerar que o auxiliar de cartório ou o escrevente, que recebe a documentação para registrar a criança, não é obrigado a ser fluente em outras línguas. Como fazer para não grafar incorretamente um prenome de origem inglesa, francesa, italiana, alemã ou japonesa? Sendo o prenome estrangeiro, o melhor é que os pais apresentem uma publicação confiável que o contenha. E, ainda que apresentada a publicação, se o funcionário não compreender seu conteúdo, deverá submetê-la ao Oficial de Registro ou ao Oficial Substituto para apreciação. Se persistir a dúvida ainda assim, o prenome deverá ser impugnado, deixando a critério do Juiz autorizar ou não o registro. Caso o Oficial se interesse, poderá adquirir livros de nomes. Há diversos disponíveis no mercado, alguns que inclusive informam o sentido do nome, além de esclarecerem as grafias em diversas línguas.
Ainda quanto aos prenomes estrangeiros, deve-se tomar cuidado para não registrar aqueles que são pronunciados em nossa língua de forma diferente da língua de origem, causando o ridículo. Tome-se, por exemplo, o prenome Alejandro (Alexandre em espanhol). Em espanhol o “j” tem som de “rr”. Ocorre que, no Brasil, o “j” tem som de “j” e a criança seria o “Alejandro”.14. Outro problema é o prenome que no exterior é masculino, mas que no Brasil é feminino, como “Andrea” (André em italiano), que é um prenome feminino no Brasil. Um menino que vai viver no Brasil não deverá ser registrado como “Andrea”, pois são flagrantes os constrangimentos que sofrerá.
Deve-se ainda atentar para o fato de que “Júnior” (do inglês Junior) não é um prenome. Seguindo a orientação da SERJUS (Órgão Representativo dos Notários e Registradores de Minas Gerais), por informação verbal de sua Coordenadora do Registro Civil, Dra. Maria Cândida Baptista Faggion, o nome “Júnior”, que significa “Filho”, só pode ser usado quando o nome do filho é exatamente o mesmo nome do pai, para diferenciar os dois, sendo que o “Júnior” deve ser colocado após os sobrenomes.
c) Palavras impronunciáveis
Há prenomes que, seja pela ausência de vogais ou pelo excesso de consoantes e de letras repetidas, são por demasiado difíceis de se escrever e de se pronunciar no Brasil. Tais nomes devem ser recusados pelos notários, pois trarão, obviamente, constrangimentos para seus titulares, que deverão os soletrar a toda hora. Alguns exemplos são: Gueythysymanyny, Gcaresa, Elienhenidgdisney Clenierlss, Kimbheruy, Wberdan, Biliuennkley Whigts;
d) Junção indiscriminada de iniciais de outros nomes ou vocábulos e cacofonia
A imaginação popular é fértil e é costume, para se fazer uma homenagem, misturar o prenome dos pais, dos avós, ou mesmo de pessoas famosas. No entanto, o resultado dessa operação raramente é aceitável, como pode ser verificado nos exemplos de nomes a seguir, reunidos pelo folclorista Mário Souto Maior (1996): Gusmar – combinação de Gustavo e Maria -, Jomar – José ou João com Maria – e outros ainda mais estranhos, como Prodamor de Marichá e Marimé – resultado da combinação das primeiras sílabas da frase “Produto do Amor de Mariano Chagas e Maria Amélia”. Em casos como esses, onde a combinação resulta em sonoridade estranha ou em nomes absurdos, é razoável que o oficial recomende aos pais a colocação de um prenome duplo, desde que este não resulte em cacófato, como é o caso de Kumio Tanaka ou de Ava Gina dos Santos – combinação dos prenomes de Ava Gardner e de Gina Lollobrigida -, exemplo também citado por Souto Maior.
e) Prenomes formados pelo prenome e sobrenome de artista, político, pessoa ou personagem famoso
Para homenagear uma pessoa que admiram, os pais muitas vezes querem dar à criança o nome completo da celebridade, o que não deve ser permitido. Sobrenomes são apelidos de família, por isso não é possível dar à criança o sobrenome que não pertença a algum de seus ancestrais. Agindo assim, os notários ainda evitarão constrangimentos futuros aos titulares dos prenomes, haja vista que possivelmente não possuirão os mesmos dons – como beleza, voz ou inteligência – que consagraram as celebridades. Assim, prenomes como Raquel Welch, Albert Einstein, Alain Delon, Grace Kelly (ou Greice Quéli), Getúlio Vargas, Washington Luís, Bill Clinton, Michael Jackson (ou Maicon Jakisson), Napoleão Bonaparte, Malu Mader, Flávio Cavalcanti Rei da Televisão, Gêngis Khan, Clark Kent, Sherlock Holmes, Tom Mix e Walt Disney, que no passado já foram registrados, devem ser recusados pelos Oficiais de Registro Civil.
f) Vocábulos impróprios para designar pessoas
Deve-se evitar o registro de prenomes que correspondem a palavras tradicionalmente utilizadas para designar coisas completamente diferentes, como utensílios, continentes, animais, acidentes geográficos, fenômenos da natureza, bebidas, marcas de produtos, substâncias químicas, órgãos públicos, qualidades ou defeitos, tais como: Gilete, Delícia Cremosa, Chevrolet, Ford, Esparadrapo, Éter Sulfúrico, Magnésia Bisurada, Xisto Betuminoso, Sousabrasil, Sudene, Talher, Rocambole, Lança Perfume Rodo Metálico15, Aricléia Café Chá, Asteróide, Arnaldo Queijo, Danúbio, Brasil Guarani, Verme, Sete Rolos de Arame Farpado, Hidráulico, Boto, Galo, Dinosauro, Cavalo Antônio, Dignatário da Ordem do Cruzeiro do Sul, Colírio, Placenta, Oceano Pacífico, Mansidão, Barrigudinha, Veneza Americana do Recife, Epílogo, Gol Santana, Remédio, Pôr-do-Sol, Júpiter, Saturno.
g) Nomes de entes maléficos e de personalidades que a história denegriu
Exemplos: Hitler (ou Adolf Hitler), Mussolini, Satanás e Lúcifer.
h) Número, mês ou data
Exemplos: Um Dois Três, 007, Um Mesmo, Treze de Maio, Janeiro Fevereiro de Março Abril.
i) Exaltação patriótica:
Exemplos: Salve Brasil, Nacional Futuro Provisório da Pátria.
j) Prenome duplo, triplo ou quádruplo, com intenção de produzir efeito de sobrenome com sentido esdrúxulo
Exemplos: Maria do Céu Azul, Antônio Dodói, Eolo de Mel Azevedo, Francisca Noiva de Jesus, Hildebranco do Espírito Santo Jubilado, Luiz Henrique Testemunha Desconhece, Napoleão sem Medo e Sem Mácula; Voltaire Rebelado da França, Luz do Sol Clemente, Sebastião Salgado Doce, Rolando Pelas Escadas Abaixo.
k) Vocábulo inexistente, sem significado, formado pela junção aleatória de letras ou sílabas
Exemplos: Beldroengas, Pirvergas, Ofbalwer, Asifragégio, Reutuyta, Clinger, Jurom, Rocklane, Piralapópides, Uzimaier, Tuany, Mytsa, Pergentina, Warmistrone, Wraktan.
l) Prenomes sem uso corrente 16:
Exemplos: Modesto, Senhorzinho, Sinhá, Catulo, Cremilda, Raimunda.
m) Aliterações:
Exemplos: Juvêncio Juventino Juventude, Flora Floripes Flor, Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus.
n) Palavras vulgares:
Exemplos: Maria Privada de Jesus, Maria Cólica de Jesus, Avagina, Bundasseca, Bucetildes, Mijardina, Dosolina Piroca, Sansão Vagina.
4.2 PROBLEMAS RELACIONADOS AOS SOBRENOMES
A maioria dos problemas na rotina dos Serviços de Registro das Pessoas Naturais diz respeito ao prenome. No entanto, também é preciso atentar para o nome completo, porque o ridículo pode estar no sobrenome ou mesmo no conjunto prenome e sobrenome.
Efetivamente, um prenome normal e um sobrenome normal, se somados, podem resultar em cacofonia17, como é o exemplo de um certo senhor, citado por Oliver (2005, p.13), cujo nome era Jacinto Leite Aquino Rego. Em casos como esse, deve-se sugerir uma simples alteração na ordem dos nomes de família ou a escolha de outro sobrenome dentre aqueles da família.
Sobre esse assunto, vale ressaltar a opinião do professor Walter Ceneviva. Segundo ele, o serventuário pode recusar o registro do prenome suscetível ao ridículo, mas não possui poder legal para impedir o registro de um sobrenome que possa ser fonte de constrangimento, devendo apenas chamar a atenção dos pais para tal fato, sugerindo – e não impondo – uma solução:
Deve o serventuário atentar, porém, para o artigo 47, agindo com isenção e cuidado. Sua licença de exame exaure-se no prenome. Só neste pode haver exposição ao ridículo. Quanto ao sobrenome, não tem poder legal para obstaculizar o registro, como, por exemplo, quando as iniciais venham a formar palavra, símbolo ou sigla que possa representar fonte de aborrecimento para o registrando. Chamará a atenção dos pais para a circunstância, mas, insistindo este, não poderá recusar o registro. (CENEVIVA, 2008, p.136).
Além da cacofonia, outro problema relativo aos apelidos de família é o uso de palavras comumente usadas como prenomes no lugar de sobrenomes. Um exemplo é a palavra Mateus, comumente utilizada como prenome. Uma criança cujo nome completo fosse Luciana Cardoso Mateus de Oliveira teria risco de figurar, em qualquer lista em que seu nome fosse relacionado, como duas pessoas distintas: Luciana Cardoso e Mateus de Oliveira18.
4.3 O PROBLEMA DA HOMONÍMIA
Também faz parte da atuação preventiva dos Oficiais de Registro colaborar para que a criança não receba nome excessivamente comum, que gerará certamente homonímia. O Judiciário muitas vezes é acionado por pessoas que querem alterar o nome por esse motivo, pessoas cansadas de sofrer cobranças indevidas, entre diversos outros problemas, derivados de possuírem homônimos. De fato, pessoas com os nomes de João da Silva ou José de Souza existem aos milhares. Sendo o sobrenome comum, convém advertir os pais para que registrem um prenome duplo ou para que não registrem apenas um sobrenome, mas no mínimo dois (um da família da mãe e um do pai, o que, inclusive, atende também ao princípio constitucional da igualdade do homem e da mulher no exercício do poder familiar), ou até mesmo três, se os sobrenomes forem muito corriqueiros no país.
Como acima exposto, no que se refere ao nome a ser dado aos registrandos, a lei brasileira ou é omissa e ou é muito subjetiva, o que talvez possa explicar os nomes absurdos com os quais nos deparamos constantemente.
Na ausência de lei expressa, deve ser utilizado o bom senso. O importante é que os Oficiais de Registro ajam preventivamente, dando sua contribuição para que a lei seja cumprida e para que, daqui a alguns anos, não existam tantas pessoas sentindo-se humilhadas quando se apresentarem pelo próprio nome ou com problemas gerados pela homonímia ou, ainda, por homenagens indevidas.
Apesar da intervenção do Oficial às vezes causar alteração na rotina do Cartório (pois não raro há discussão com os pais, que não reconhecem a impossibilidade de registro do nome que escolheram), deve-se considerar que ainda assim valerá a pena se for evitado o constrangimento de uma pessoa por toda a vida. Vale lembrar que, estando inconformados os pais, o nome deverá ser impugnado para que o Juiz decida a divergência.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 1 e 2.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2009.
BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 27 dez. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 538.187. Relatora: Nancy Andrighi. Diário de Justiça da União. Brasília, 21 fev. 2005, p. 170.
CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
MATO GROSSO, Tribunal de Justiça. Apelação n. 90698/2008. Relatora: Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 129.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 1. 19ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70010282937, Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. 22 dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2009.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962, v. 1.
SOUTO MAIOR, Mário. Nomes próprios pouco comuns. 4. ed. Recife: Bagaço, 1996.
TABAPALIPA, João Guilherme. Aspectos Jurídicos dos Nomes Ridículos. Florianópolis: Momento Atual, 2005, p. 55.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
1 RABINOVICH, Elaine Pedreira. Revista dos Curiosos. Agosto, 2002.
2 BONIFAIX, François. Le Traumatism du Prénom, Dune 95, 1999.
3 ANDRADE, Mário de. O Turista Aprendiz. São Paulo: Duas Cidades, Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, 1976.
4 Ressalte-se que o pseudônimo adotado para atividades lícitas tem a mesma proteção que se dá ao nome (art. 19). Não se deve confundir o pseudônimo (também chamado “nome artístico”) com o apelido (como “Lula” ou “Pelé”). A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 58, autoriza a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios.
5 Na sua redação original, estabelecia o art. 56 da Lei de Registros Públicos: Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
6 Outras hipóteses de alteração do nome constam do art. 56 e 57 da referida lei:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 57 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).
7 A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) continua a admitir a correção de erros de grafia, como se verifica dos seus arts. 39, 40 e 110, abaixo reproduzidos:
Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.
[…]
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
8 Tabalipa (TABALIPA, 2005, p.59-60) preferiu classificar os prenomes em cinco categorias diferentes: ordinários, epicenos (que servem para homens ou mulheres), incomuns, impossíveis e ridículos, sendo esta última categoria a que engloba os prenomes suscetíveis “de expor ao ridículo seu portador”. Entretanto, neste trabalho, não se adota esta classificação, pois, como tem mostrado a jurisprudência e o trabalho no Registro Civil, prenomes epicenos, incomuns e impossíveis são também suscetíveis de expor seus portadores ao ridículo.
9 Os tipos de prenomes, assim como os todos os exemplos citados neste item, foram identificados tanto em Tabalipa (2005, p. 63-67), Oliver (2005, p.12-15) e Souto Maior (1996), quanto na experiência de trabalho no Registro Civil.
10 Informação verbal prestada por auxiliar de cartório de Belo Horizonte.
? Nomes selecionados dentre os usuários dos serviços de Cartório de Belo Horizonte.
12 O curioso é que a Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I – se estiver comprovadamente errado;
II – se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
§ 1° O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.
§ 2° Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.
§ 3° A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.
§ 4° Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 44. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
13 A grafia correta dos nomes no país de origem está indicada em parênteses, após cada nome.
14 Em um cartório de Registro Civil de Belo Horizonte (MG), houve um caso assim. O prenome que o pai pretendia atribuir ao filho era “Davi Alejandro”. Foi sugerido o nome “Leandro”, que tem a mesma sonoridade e existe na língua portuguesa, e a criança recebeu o nome de “Davi Leandro”.
15 Nome dado ao filho do poeta Oswald de Andrade (OLIVER, 2005, p.14). Um exemplo de que registrar filhos com nomes esdrúxulos não é hábito exclusivo das pessoas de pouco estudo.
16 Segundo Tabalipa (2005, p.60), tais prenomes, chamados por ele de incomuns, não causam, a rigor, nenhum sentimento contrário, pois existem na nossa língua. Convém, porém, que os notários sejam cautelosos, advertindo os pais sobre possíveis problemas que a criança possa ter, no futuro, devido ao nome “diferente”.
17 Conforme Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Cacofonia), cacofonia, cacófato ou cacófaton, é o nome que se dá a sons desagradáveis ao ouvido formados muitas vezes pela combinação de palavras que, ao serem pronunciadas, podem dar um sentido pejorativo, obsceno ou mesmo engraçado. Alguns exemplos são: por cada; boca dela; vou-me já; vi-a; uma mão; ela tinha; confisca gado; vi ela; como as concebo; moça fada; havia dado; por ter me tido; amar ela.
18 O caso efetivamente ocorreu em cartório de registros e notas de Belo Horizonte. A criança não tinha esse nome, mas era parecido com o ora analisado. Os pais, incomodados com a situação, ajuizaram ação de retificação de registro e retiraram o sobrenome Mateus.