DAV - Declaração Antecipada de Vontade

O Código de Normas de Minas Gerais - Provimento nº 260/CGJ-MG, disciplina a DAV da seguinte forma: CAPÍTULO X

DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE

Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

Art. 260. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 261. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais sejam: a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.

Se você quiser ser cremado, é importante esclarecer isso! De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a cremação voluntária somente pode ocorrer se a pessoa houver manifestado a vontade de ser incinerada. Importante ressaltar que para cremação o atestado de óbito tem que ter sido assinado por dois médicos ou por um médico legisla e, no caso de morte violenta, somente após autorização judicial que, em Belo Horizonte, é concedida pelo Juiz da Vara de Registros Públicos:

Art. 77 - [...]

§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.